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STF valida partilha em inventário simplificado sem prova da quitação do imposto sobre heranças (ITCMD)

  • Foto do escritor: Álvaro Carneiro
    Álvaro Carneiro
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

Na sexta-feira (25/04/2025), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação da partilha de bens em arrolamento sumário sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).


Fachada do Supremo Tribunal Federal

Entenda o que foi decidido


O arrolamento sumário é um procedimento de inventário mais rápido e simplificado, utilizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo quanto à divisão dos bens. Por ser um processo amigável e célere, a legislação dispensou algumas formalidades, entre elas a exigência da prova de pagamento do ITCMD para a expedição do formal de partilha.


O caso chegou ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Distrito Federal, que alegava violação aos princípios da isonomia tributária e da reserva de lei complementar para regular garantias do crédito tributário.


O que disse o relator, ministro André Mendonça?


No voto, o ministro André Mendonça destacou que:


  • O artigo 659, §2º, do CPC trata de matéria processual, não tributária. Logo, não exige lei complementar para sua validade, conforme previsto no artigo 146 da Constituição Federal.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido, no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, que a quitação do ITCMD não é requisito para lavratura dos títulos de partilha em arrolamento sumário. O Fisco, contudo, deve ser posteriormente intimado para lançamento e cobrança administrativa do imposto.

  • Não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois a norma apenas disciplina procedimentos judiciais diferentes, sem criar tratamentos tributários desiguais entre contribuintes.

  • O procedimento simplificado está alinhado ao princípio constitucional da razoável duração do processo, promovendo uma solução consensual e rápida entre herdeiros.


Além disso, o relator observou que eventuais garantias do Fisco permanecem asseguradas, já que os órgãos competentes podem, após a partilha, exigir o imposto devido e registrar os bens mediante comprovação de pagamento.

Diante disso, o STF julgou improcedente a ação e manteve a validade do dispositivo legal.


Conclusão


A decisão é uma vitória para a desburocratização dos inventários consensuais no Brasil, sem prejuízo dos direitos fazendários. A partilha amigável poderá ser homologada de forma mais ágil, enquanto o lançamento e a cobrança do ITCMD seguirão trâmite próprio na esfera administrativa.


👉 Confira a íntegra do voto do relator:



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